Informativo Sintamig Fev - 2020
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- Categoria: Notícias
- Publicado em Sexta, 14 Fevereiro 2020 15:11
Aos Técnicos Agrícolas e às empresas que comercializam defensivos agrícolas no Estado de Minas Gerais
O Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado de Minas Gerais – Sintamig - vem informar a respeito da situação das empresas que comercializam defensivos agrícolas em Minas Gerais.
As empresas que possuem como atividade econômica principal o comércio de defensivos agrícolas não estão obrigadas a manter registro no CREA/CONFEA, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839 de 30 de outubro de 1980, vejamos:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
A norma acima deixa claro que somente as empresas ou os seus respectivos departamentos e seções que tenham por atividade básica a prestação de serviços profissionais de engenharia e agronomia estão sujeitos ao registro nos Conselhos de Fiscalização Profissional.
As atividades básicas ou as atividades econômicas principais são aquelas que constam: a) do objeto do contrato social ou do estatuto da sociedade empresária; e/ou b) da classificação constante do Código e Descrição da Atividade Econômica Principal constante do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal. São as atividades fins que a sociedade presta a terceiros com o objetivo de auferir lucros, mediante contratos. Se, por exemplo, uma empresa comercial do ramo de compra e venda de veículos contrata a construção de sua sede com terceiros ou a executa por sua própria conta mediante concurso temporário de profissional habilitado, essa é uma atividade meio que não a obriga ao registro no Crea MG.
Diante disso, conclui-se que o artigo 1º da Lei 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresa em Conselho Profissional se dê somente em função da sua atividade básica, ou seja, aquela constante do seu objeto social (STJ, AgRg no REsp 838141/RJ, DJ. 14.05.2008, 1ª Turma, Min. Luís Fux).
Por exemplo, sociedades comerciais que, para o correto desenvolvimento de suas atividades comerciais, necessitem criar seções, setores ou departamentos executores de atividades de agronomia estão dispensadas do registro, devem apenas possuir cadastro nos Conselhos Profissionais. Assim, um Shopping Center que possua uma seção técnica responsável por sua manutenção predial (que inclui todos os equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos, hidráulicos), deve cadastrá-la no Conselho Regional, indicando o profissional – ou profissionais – responsável técnico pelas atividades (ver Resoluções 336, de 27.10.1989 e 417, de 27.03.1998, do Confea).
No caso acima, trata-se apenas do cadastro (sem ônus) da seção ou setor técnico no Confea/Crea, e não do registro da sociedade cujo objetivo social não seja a prestação a terceiros de serviços de agronomia.
Assim, conclui-se que as empresas que tenham a atividade econômica principal o comércio de defensivos agrícolas estão dispensadas de manter registro perante os Conselhos Profissionais, e no caso de empresa prestadora de serviços é necessário que esteja registrada no conselho.
Atenciosamente,
Jovelino de Carvalho Gomes – Presidente do Sintamig