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- Publicado em Segunda, 06 Junho 2016 19:37
DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro
de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5
de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e
Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º
grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de
1968,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .............................................................................................
........................................................................................................
II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
.......................................................................................................
IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica
nas áreas de:
a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na área rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem e horticultura;
e) construção de benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive
de incorporação de novas tecnologias;
VI - ..................................................................................
a) coleta de dados de natureza técnica;
b) desenho de detalhes de construções rurais;
c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,
instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e
de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo
até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos
produtos agropecuários;
g) administração de propriedades rurais;
.................................................................................................
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e
emissão dos respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas
características;
b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no
crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas
de vegetação;
d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo,
conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos
agroindustriais;
e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção de mudas (viveiros) e sementes;
.....................................................................................................
XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo
e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e
produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de
análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;
.....................................................................................................
XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação,
reparo ou manutenção;
......................................................................................................
XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais,
identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;
XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação
e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes
aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e
pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de
receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizandose
pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a
industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento,
parcelamento e incorporação de imóveis rurais;
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de
melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e
sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem
atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na
produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e
comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,
monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos,
bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar
como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a
fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando
seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos
certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação
profissional.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo
de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.
§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das
atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)
"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário,
aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR)"
"Art. 15. ...........................................................................
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o
número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho