Legislação

DECRETO Nº 4.560, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro

de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5

de novembro de 1968, que dispõe sobre o

exercício da profissão de Técnico Industrial e

Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º

grau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.524, de 5 de novembro de

1968,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985,

passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .............................................................................................

........................................................................................................

II - atuar em atividades de extensão, assistência técnica, associativismo,

pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;

.......................................................................................................

IV - responsabilizar-se pela elaboração de projetos e assistência técnica

nas áreas de:

a) crédito rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;

b) topografia na área rural;

c) impacto ambiental;

d) paisagismo, jardinagem e horticultura;

e) construção de benfeitorias rurais;

f) drenagem e irrigação;

V - elaborar orçamentos, laudos, pareceres, relatórios e projetos, inclusive

de incorporação de novas tecnologias;

VI - ..................................................................................

a) coleta de dados de natureza técnica;

b) desenho de detalhes de construções rurais;

c) elaboração de orçamentos de materiais, insumos, equipamentos,

instalações e mão-de-obra;

d) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e

de segurança no meio rural;

e) manejo e regulagem de máquinas e implementos agrícolas;

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

f) execução e fiscalização dos procedimentos relativos ao preparo do solo

até à colheita, armazenamento, comercialização e industrialização dos

produtos agropecuários;

g) administração de propriedades rurais;

.................................................................................................

VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e

emissão dos respectivos laudos nas atividades de :

a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas

características;

b) alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no

crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;

c) propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas

de vegetação;

d) obtenção e preparo da produção animal; processo de aquisição, preparo,

conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos

agroindustriais;

e) programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;

f) produção de mudas (viveiros) e sementes;

.....................................................................................................

XII - prestar assistência técnica na aplicação, comercialização, no manejo

e regulagem de máquinas, implementos, equipamentos agrícolas e

produtos especializados, bem como na recomendação, interpretação de

análise de solos e aplicação de fertilizantes e corretivos;

.....................................................................................................

XV - treinar e conduzir equipes de instalação, montagem e operação,

reparo ou manutenção;

......................................................................................................

XVII - analisar as características econômicas, sociais e ambientais,

identificando as atividades peculiares da área a serem implementadas;

XVIII - identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação

e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes

aos tratos das culturas;

XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de vetores e

pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de

receitas de produtos agrotóxicos;

XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita, responsabilizandose

pelo armazenamento, a conservação, a comercialização e a

industrialização dos produtos agropecuários;

XXI - responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento,

parcelamento e incorporação de imóveis rurais;

Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis Decretos, Resoluções

XXII - aplicar métodos e programas de reprodução animal e de

melhoramento genético;

XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e

sanitários na produção animal, vegetal e agroindustrial;

XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas que exercem

atividades de dedetização, desratização e no controle de vetores e pragas;

XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na

produção agropecuária;

XXVI - identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e

comercialização de produtos;

XXVII - projetar e aplicar inovações nos processos de montagem,

monitoramento e gestão de empreendimentos;

XXVIII - realizar medição, demarcação de levantamentos topográficos,

bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos e funcionar

como perito em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;

XXIX - emitir laudos e documentos de classificação e exercer a

fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e agroindustrial;

XXX - responsabilizar-se pela implantação de pomares, acompanhando

seu desenvolvimento até a fase produtiva, emitindo os respectivos

certificados de origem e qualidade de produtos;

XXXI - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua formação

profissional.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, fica estabelecido o valor máximo

de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto.

§ 2º As atribuições estabelecidas no caput não obstam o livre exercício das

atividades correspondentes nem constituem reserva de mercado."(NR)

"Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações

profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário,

aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR)"

"Art. 15. ...........................................................................

Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o

número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Jobim Filho

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